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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 13 DE ABRIL DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal, Férias
Em vigor

“Dispõe sobre as férias regulamentar no âmbito da administração pública municipal e dá providencias correlatas.”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo 1o- Os artigos 98,99,101,102 e 104 da Lei n° 07, de 14 de outubro de 1.994- Disciplina o Regime Jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá- SP, passam a vigorar com a seguinte redação.

Artigo 98- A licença - prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no jornal da região contratado para publicações dos atos oficiais da Prefeitura de Sarutaiá-SP, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo 1o- A Licença -Prêmio, consiste em 90(noventa) dias de licença concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que num período de 1825 dias(5 cinco) anos ininterruptos de exercício, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa e nem registrado mais de 30(Trinta) dias de ausências, computadas nesse período, correspondentes a:

·         I-     faltas médicas;

·         II-    faltas abonadas;

·         III-    faltas justificadas;

·         IV-   licença para tratamento de saúde;

·         V-    licença por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo 2o- Somente será considerado o tempo de serviço público municipal, na contagem para efeito da licença-prêmio.

Artigo 99- O não terá direito à licença-prêmio o funcionário que dentro do período de 1.825 dias(05anos), tiver penalidade administrativa e ter mais de 30(trinta) dias de ausências.

Artigo 101- O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

·         I-     por inteiro ou em parcelas inferiores a 30(trinta) dias;

·         II-    até o implemento das condições para aposentadoria voluntária.

Paragrafo Io. Caberá à autoridade competente:

_           Decj^r> após manifestação do Chefe imediato, observando a

opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo 2o- A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem previa e oportuna apresentação do requerimento do gozo, implicará perda do direito à licença-prémio.

·         1- Somente será permitida a conversão de férias acumuladas em pecúnia a cada 03(três) anos.

Artigo 102- O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.

Parágrafo Único- O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em 30(trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.

Artigo 104- O funcionário público municipal poderá mediante requerimento converter 30(trinta) dias de cada bloco de licença- prêmio em pecúnia:

Parágrafo Io- O funcionário deverá requerer a conversão dos trinta dias da licença-prêmio em pecúnia no prazo de 3(três) meses antes do seu aniversário.

Parágrafo 2o- Faz jus ao direito de conversão de 30 dias da licença-prêmio em pecúnia, os blocos formados a partir da publicação desta lei complementar.

Artigo 2o- O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores públicos municipais efetivos ou em comissão(CLT).

Artigo 3o_ Na hipótese de se tornar inviável o gozo da licença- prêmio, na forma prevista nesta Lei Complementar, em virtude de exoneração "ex oficio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês da ocorrência.

Artigo 4o- Todos os funcionários municipais poderão fazer à conversão em pecúnia de trinta dias de cada bloco de licença-prêmio formado a partir da publicação da lei complementar.

Artigo 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos acima mencionados da Lei complementar nº- 07, 14 de outubro de 1.994.

Sarutaia, 13 de abril de 2.012.

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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