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LEI ORDINÁRIA Nº 800, 11 DE MARÇO DE 2005
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo a parcelar os iscais dos contribuintes e dá outras providencias

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá^ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica concedido o parcelamento dos débitos fiscais lançados em dívida ativa nos anos de 1.999 a 2.004.
Parágrafo 1º- Os contribuintes que se enquadram no artigo 1o desta lei, deverão procurar o Setor da Lançadoria Municipal, para regularização das pendências, até 30(trinta) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo 2º- Aos contribuintes que optarem pelos benefícios previstos no artigo 1o desta lei, fica concedido o prazo de até 10(dez) meses para liquidação da dívida, com vencimentos mensais a partir da primeira prestação, não podendo as prestações ser inferior a R$ 30,00(trinta reais).
Parágrafo 3º- Os débitos fiscais especificados no caput deste artigo, que serão motivo de parcelamento, ficarão isentos do pagamento de juros e multas.

Art 2º Os contribuintes que não quitarem suas dívidas nos moldes previstos por esta lei, serão acionados judicialmente.

Art 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verba própria do orçamento em vigor, suplementada se necessário.

Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Sarutaiá,11 de março de 2005.

_____________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal-

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.

___________________________________
Mara Soares G. Alher
Diretora da Secretaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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