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LEI COMPLEMENTAR Nº 74, 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Em vigor



 “ Insere o inciso III e altera Parágrafos  1º e 2º do artigo 27, altera o Artigo 28, inciso I e Artigo 66 da Lei Complementar 38/2010 de 09/04/2010 dá outras providências”

           JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,

           Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Artigo 1 - Insere 0 Inciso III, e altera seus Parágrafos 1o e 2° do Artigo 27, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 27 - Os titulares de cargos docentes, em regência de classes, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho docente na educação básica:

[...]

III - Jornada docente intermediária: 3 5(trinta e cinco) horas semanais: das quais 20 horas em atividades com alunos em sala de aula; 3 horas de atividades de reforço escolar; 2 HTPC (Horário de trabalho pedagógico coletivo) em período diverso; 2 HFEG (horário de formação e estudo em grupo) em período diverso; 3 HTPL (horário de trabalho pedagógico livre); 3 horas em oficinas pedagógicas destinadas aos alunos de tempo integral e 2 horas de preparação e correção de atividades na Unidade Escolar.

Parágrafo 1o- Os docentes do quadro do magistério poderão concorrer a jornada docente intermediaria e/ou completa no inicio do ano letivo nos termos de regulamentação anual expedida pelo Departamento de Educação ao final do ano letivo anterior.

Paragrafo 2º - Os docentes com jornada docente intermediaria e/ ou completa serão retribuídos salarialmente, conforme a jornada de trabalho.

Artigo 2- O Artigo 28, inciso I que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 28 - Fica criada a função professor de apoio, na proporcionalidade de uma para cada cinco classes por período, com as seguintes considerações:

para cada cinco classes por período essor de apoio, na proporcionalidade de uma ’Com as seguintes considerações:

I - o cargo de professor de apoio será ocupado por servidor aprovado em concurso publico e/ou processo seletivo.

Artigo 3º - O Artigo 66 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 66- O cargo de Coordenador de Educação Infantil passa a denominar-se Diretor de Creche Escola.

Artigo 4º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1» de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrario.

Sarutaiá, 02 de dezembro de 2014.

JOAO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa em data supra.

MARA SOARES GOULARTALHER

SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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