Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1159, 03 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Regime de Adiantamento
Em vigor

"Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.”

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.

Artigo 1o- Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento regido pelas normas estabelecidas nesta lei, obedecido ao disposto no parágrafo único do Artigo 60 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1.993, e nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/1.964.

Parágrafo Io- Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e ocorrerão sempre em caráter de exceção.

Parágrafo 2o- É vedada a aplicação de recursos financeiros sob este regime em despesas daquelas para as quais o adiantamento foi empenhado.

Parágrafo 3°- Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em despesas enquadráveis na categoria econômica de capital.

Artigo 2o- Entende-se por regime de adiantamento a entrega de numerário a servidor público investido em cargo de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada, sempre precedida de autorização do Ordenador de Despesa e empenho na dotação orçamentária própria.

Artigo 3o- O Regime de Adiantamento destina-se à cobertura de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, aquelas urgentes e inadiáveis , extraordinárias e de pequeno valor, que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função de reduzido valor, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem, e em casos de emergência que possam causar prejuízo ao Município ou interferir no bom atendimento dos serviços públicos, em especial:

  • I- Casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento usual possa comprometer o atendimento objetivado;

  • II- Compra de combustíveis ou lubrificantes e efetivação de eventuais reparos em veículos oficiais, quando em viagem de serviço;

  • III- Pagamento de despesas de viagem, diretamente relacionadas com o objetivo do serviço;

  • IV- Despesas com material de consumo;

  • V- Despesas com serviços de terceiros;

  • VI- Despesas que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da Administração municipal, ou seja em outro município;

  • VII- Despesas de pequeno vulto e de pagamentos imediatos.

Artigo 4o- Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pagamento imediato, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:

  • I- selos postais, telegramas, radiogramas;

  • II- Transportes em geral;

  • III- Custas judiciais incluindo despesas com certidões, distribuições, honorários de perito, serventuário de justiça, entre outros e despesas com cartórios como autenticações, reconhecimentos de firma, registros, procurações, entre outras;

  • IV- pagamento de licenciamento, taxas e outras despesas exigidas por lei, em relação a entidades públicas da Administração Direta e Indireta;

  • V- aquisição de livros, jornais, revistas, periódicos e outras publicações de necessidade imediata;

  • VI- inscrições de servidores em cursos e congressos de qualificação de curta duração;

  • VII-atendimento de despesas de ordem judicial;
  • VIII-material e serviços de limpeza e higiene;
  • IX-café e lanche;

  • X- Pequenos consertos;

  • XI- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso de consumo imediato;

  • XII-produtos farmacêuticos ou de laboratórios, cm quantidade restrita, para uso de consumo imediato;

Artigo 5°-As despesas com artigos cm quantidade maior de uso ou consumo previsível correrão pelos itens orçamentários próprios c seguirão o processamento normal da despesa.

Artigo 6o- O prazo de aplicação dos recursos financeiros retirados à titulo de adiantamento será de até 30(trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo valor junto ao Setor de Tesouraria da Prefeitura.

Parágrafo único- Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

Artigo 7o- Os adiantamentos serão autorizados até o dia 25 de dezembro de cada exercício financeiro, devendo ser utilizados e com prestação de contas até o ultimo dia útil de dezembro do mesmo exercício financeiro.

Artigo 8o- As requisições de adiantamento serão efetuadas:

  • I- pelo servidor interessado, com despacho de autorização pelo Diretor da pasta;

  • II- pelo Diretor da pasta.

Parágrafo único- Deverá ser encaminhado expediente do Diretor da pasta ao ordenador de despesa para o devido adiantamento.

Parágrafo 2°-Deverão constar da solicitação de adiantamento, as seguintes informações:

a)nome completo, cargo ou função do servidor a quem será entregue o numerário;

b)classificação orçamentária completa da despesa;

c)indicação, em algarismo e por extensa, da importância solicitada;

d)a natureza da despesa a ser realizada;

e)período de aplicação do recurso.

Artigo 9o- Não se concederá adiantamento:

  • I- a quem não se tenha prestado contas do adiantamento anterior ao prazo legal;

  • II- a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro do prazo de 2(dois) dias úteis;

  • III- para pagamento de despesas já realizadas;

  • IV- ao servidor responsável por outro adiantamento;

  • V- ao  servidor que estiver respondendo por processo

administrativo;

  • VI- ao servidor em licença, férias ou qualquer outro tipo de afastamento;

VII -ao servidor em alcance, que não tenha prestado contas no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Artigo 10- Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

Artigo 11- Depois de autorizada a despesa empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.

Parágrafo único- No caso previsto no caput deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

Artigo 12- Caberá ao Departamento Municipal de Orçamento e Finanças, verificar se todas a medidas legais e formais foram observadas, antes de processar a entrega do numerário ao responsável pelo adiantamento.

Parágrafo único- No caso da constatação de alguma falha processual, não será dado prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente para as correções que se fizerem necessárias.

Artigo 13- O responsável pelo adiantamento responderá pela aplicação de recurso recebido, mediante assinatura do documento que

Artigo 14- Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável numa conta denominada”Adian tamento para posterior prestação de contas” subordinada ao ativo financeiro.

Artigo 15- O valor máximo permitido para adiantamento fica fixado em R$ 4.000,00(Quatro mil reais).

Artigo 16- A cada pagamento de despesa efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante na forma de Nota Fiscal, Cupom Fiscal e recibos de serviço de pessoa física identificando do prestador: nome, RG, CPF, número de inscrição no INSS e número de inscrição no ISS.

Parágrafo Io- Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segunda vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Parágrafo 2o- Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Parágrafo 3o- Para fins de prestação de contas também não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período de aplicação ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido, bem como de localidade divergente da viagem de destino.

Artigo 17- Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor de 5%(cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a” da Lei Federal n. 8.666/93, conforme previsto no parágrafo único do artigo 60 do referido diploma legal.

Artigo 18-0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue ao Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante devolução do numerário no ato da entrega da prestação de contas.

Parágrafo 2o- O setor de tesouraria efetuará o lançamento via caixa para efetivação final da despesa.

Artigo 19- No mês de dezembro de cada exercício financeiro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao Setor de Tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Artigo 20- No prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo Io- Caberá ao Departamento de Orçamento e Finanças, através do setor competente, a responsabilidade pela análise da prestação de contas dos adiantamentos concedidos.

Parágrafo 2o- Para cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Artigo 21- A prestação de contas far-se-á através da entrega, ao Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

  • I- expediente elaborado pelo responsável pelo adiantamento, com visto do diretor da pasta, encaminhando a respectiva prestação de contas;

  • II- relação de todos os documentos de despesas, mencionando o número e a data do documento, a espécie de documento, o nome dos credores/fornecedores e o valor da despesa, constando, ainda, a soma da despesa realizada, bem como o valor do saldo devolvido, se houver;

  • III- cópia da nota de empenho, que deverá ser retirada no Setor de Tesouraria no ato de recebimento do adiantamento e, posteriormente, juntada ao processo;

  • IV- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II, que serão colados em folhas brancas de papel tipo A-4, em qualidade suficiente para que não fiquem sobrepostos, constando, obrigatoriamente as seguintes informações:

  • a) atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço,

  • b) a finalidade da despesa;

  • c) o destino do material;

  • d) outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a perfeita caracterização da despesa.

Artigo 22- Recebida a prestação de contas, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram integralmente cumpridas.

Parágrafo Io- se as contas forem consideradas em ordem o Setor de Tesouraria adotará as seguintes providências:

  • I- certificará o fato, encaminhando o processo já apensado ao que autorizou o adiantamento;

  • II- baixará  a responsabilidade inscrita no Sistema de

Compensação;

III -comunicará o responsável para tomar ciência desta medida;

IV-arquivará o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo 2o- Verificando o descumprimento de exigências previstas nesta lei, o Setor de Contabilidade comunicará o responsável e concederá o prazo de 5(cinco) dias uteis para o seu cumprimento.

Parágrafo 3o- Não sendo aprovadas as contas adotar-se-ão as orientações determinadas em despacho final pela Contabilidade e/ou pelo Controle Interno do Poder.

Artigo 23- O setor de tesouraria organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Artigo 24- No dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Tesouraria oficiará diretamente ao responsável , concedendo-lhe o prazo final de 2(dois) dias uteis para faze-lo.

Artigo 25- Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Tesouraria remeterá ao Departamento de Administração no dia imediato, a cópia do oficio referido no parágrafo único do artigo anterior, devidamente informada, para abertura de Sindicância Administrativa nos termos da legislação vigente.

Artigo 26- Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pelo Diretor de Orçamento e Finanças que poderá, inclusive, sugerir ao Chefe do Executivo a expedição de decreto de regulamentação de situações relativas à matéria que não estejam previstas nesta lei.

Artigo 27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 03 de julho de 2014

JOÃO ANTONIO FULONI

Prefeito Municipal

Mara Soares Goulart Alher

 SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1159, 03 DE JULHO DE 2014
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1159, 03 DE JULHO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.