‘'Institui as Autoridades Mirins no município de Sarutaiá e dá outras providências.”
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estudo de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, laz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona s seguinte lei.
Artigo Io- Ficam instituídos no município de Sarutaiá, os cargos de Prefeito Mirim, Vice-Prefeito Mirim, Presidente da Câmara Mirim e Vereadores Mirim.
Artigo 2o- Os escolhidos na forma desta lei, atuarão durante o Aniversário da Cidade, Semana das Crianças e em outros eventos especificados cm cronogramas pré-estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Parágrafo Único- A posse dos eleitos dar-se-á em solenidade na Câmara Municipal e o mandato será de 02(dois) anos.
Artigo 3o- A escolha para preenchimento dos cargos se realizará cm todas as escolas sediadas no município, entre os alunos de Ia a 9“ série do Ensino Fundamental, com idade máxima até 15(quinze) anos para votar c até 13(treze) anos para ser votado.
Artigo 4o- A cada 2(dois) anos, até o dia 15(quinze) de outubro, todas as escolas farão a escolha dos seus representantes, candidatos mais votados, proporcionalmente aos números de alunos matriculados.
Artigo 5°- A eleição realizar-se-á com a supervisão do Departamento de Educação e acompanhamento da Comissão Eleitoral, designada pelo Prefeito Municipal, devendo ambas fixar a data para o pleito eleitoral, confeccionar cédulas, material para fiscalização, apuração dos votos e publicação dos resultados finais.
Artigo 6o- O processo das eleições mirins, instituído nesta lei, seguirá no que couberem as mesmas legislações disciplinadas pela Legislação Eleitoral.
Artigo 7o- O processo eleitoral será avaliado e acompanhado
por uma comissão assim composta:
I- 02(dois) representantes das Escolas Municipais;
II- 02(dois) representantes da Escola Estadual;
III- 02(dois)representantes do Departamento M. de Educação,
IV- Ol(um) representante do Conselho Municipal de Educação,
Parágrafo Io- Os dois representantes das Escolas Municipais serão indicados pelo Departamento de Educação.
Parágrafo 2°- A comissão eleitoral instituída no Artigo 7o será constituída a cada eleição, podendo os membros participantes serem conduzidos sem limite de participação.
Artigo 8o- O Prefeito Mirim escolherá entre os candidatos a Vereador não eleitos o seu Secretariado.
Parágrafo Único- Em caso de empate entre dois ou mais alunos-candidatos, será nomeado o de maior de idade.
Artigo 9o- O número de Vereadores Mirins eleitos será o mesmo da Câmara Municipal de Vereadores do Município.
Parágrafo Único- Será diplomado até o terceiro suplente de cada Partido Mirim.
Artigo 10- A posse do Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a escolha da mesa Diretora da Câmara Mirim seguirão o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município.
Artigo 11- As autoridades mirins atuarão no limite de suas respectivas funções, sempre supervisionados pelos responsáveis de cada área, seja no Executivo ou Legislativo.
Artigo 12- Os cargos previstos nesta lei tem caráter meramente educativos não remunerados.
Artigo 13- Fica estabelecido uma visita mensal dos eleitos junto ao Gabinete do Prefeito e ao Plenário da Câmara, a fim de que possam familiarizarem-se com as atividades exercidas pelo chefe do Poder Executivo e Legislativo.
Artigo 14- esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 03 de julho de 2.014.
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
Publicada c registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA