“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1o- Ficam obrigadas a proceder a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, todas as edificações existentes neste Município de Sarutaiá/SP, nos logradouros dela provida.
Parágrafo Único- A ligação a que se refere o caput deste artigo obedecei á às exigências das Normas Técnicas Oficiais — NTO, complementadas pelas regulamentações editadas pela concessionária dos serviços públicos de coleta e destinação do esgoto.
Artigo 2o- Fica proibido o lançamento direto ou indireto de:
· I- águas residenciais dc chuva, na rede dc esgoto;
· II- Esgoto na galeria dc águas pluviais;
· III- Águas residuais in natura na rede pública coletora de águas pluviais.
Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
· I- águas residuais dc chuvas: aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, pelos armamentos e pelos espaços públicos urbanos;
· II- águas residuais in natura: aquelas provenientes do lixo aquoso civil ou industrial c não tenham passado por purificação ou tratamento.
Artigo 3o- Os proprietários das edificações terão o prazo de l(um) ano para adaptar o imóvel ás exigências previstas nesta lei.
Parágrafo 1o- O proprietário que não cumprir o disposto neste artigo será notificado para promover a ligação de que trata o Artigo 1o ou sanar o descumprimento da proibição contida no Artigo 2o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º- O não atendimento da notificação no prazo estabelecido, ensejará a imposição de multa de R$ 300,00 (Trezentos reais), corrigidos anualmente pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado em 12 (doze) meses, aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Artigo 4o- Caberá à municipalidade fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.
Artigo 5 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6°- lista lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 17 de setembro de 2.012.
ISNAR FERSCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA