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LEI ORDINÁRIA Nº 1094, 17 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Canalização
Em vigor

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo 1o- Ficam obrigadas a proceder a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, todas as edificações existentes neste Município de Sarutaiá/SP, nos logradouros dela provida.

Parágrafo Único- A ligação a que se refere o caput deste artigo obedecei á às exigências das Normas Técnicas Oficiais — NTO, complementadas pelas regulamentações editadas pela concessionária dos serviços públicos de coleta e destinação do esgoto.

Artigo 2o- Fica proibido o lançamento direto ou indireto de:

·         I-    águas residenciais dc chuva, na rede dc esgoto;

·         II-    Esgoto na galeria dc águas pluviais;

·         III-   Águas residuais in natura na rede pública coletora de águas pluviais.

Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

·         I-    águas residuais dc chuvas: aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, pelos armamentos e pelos espaços públicos urbanos;

·         II-    águas residuais in natura: aquelas provenientes do lixo aquoso civil ou industrial c não tenham passado por purificação ou tratamento.

Artigo 3o- Os proprietários das edificações terão o prazo de l(um) ano para adaptar o imóvel ás exigências previstas nesta lei.

Parágrafo 1o- O proprietário que não cumprir o disposto neste artigo será notificado  para promover a ligação de que trata o Artigo 1o ou sanar o descumprimento da proibição contida no Artigo 2o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo 2º- O não atendimento da notificação no prazo estabelecido, ensejará a imposição de multa de R$ 300,00 (Trezentos reais), corrigidos anualmente pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado em 12 (doze) meses, aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Artigo 4o- Caberá à municipalidade fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.

Artigo 5 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6°- lista lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 17 de setembro de 2.012.

ISNAR FERSCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

 SECRETARIA

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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