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LEI ORDINÁRIA Nº 710, 24 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): BOLSA-ESCOLA
Em vigor

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas, e determina outras providências-“BOLSA-ESCOLA

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I-     família unidade nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II-    para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III-    para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio- educativas de apoio aos trabalhos escolares , de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º- As despesas decorrentes ao disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação- "Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º- Fica O Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º- Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação- “Bolsa- Escola”.

Art 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I-     acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1o do artigo 2o;
II-    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III-    aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV-   estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V-   desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- “Bolsa-Escola”;
VI-   elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares
§ 1º- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I-     01 (um) representante da Secretaria de Educação;
II-    01 (um) representante do CMDC(Conselho municipal dos Direitos da Criança e Adolescente);
III-    01 (um) representante do Poder Executivo;
IV-   01 (um) representante do Conselho Tutelar;
V-    01 (um) representante de Pais de Alunos.
§ 2º- A participação do Conselho instituído nos termos do parágrafo 1o não será remunerada, ressalvado o ressarcimento dgs despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º- È assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 21 de maio de 2.001.

______________________________________

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria

Em igual data

_____________________________________

MARA SOARES G. ALHER

SECRETÁRIA

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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