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LEI ORDINÁRIA Nº 1165, 16 DE SETEMBRO DE 2014
Em vigor

"Estabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar, modificando as Lei n° 805/05, em seus artigos 20 e 35, para dar cumprimento a dispositivos da Lei Federal n° 12.696/12, que alterou os artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei Federal n° 8.069/90- ECA e dá outras providências.”

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá. Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo 1o- O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n° 805/05. é um órgão permanente, integrante da administração pública local, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05(cinco) membros titulares e 05(cinco) suplentes, escolhidos pela, população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do artigo Io da Lei n° 12.026/12.

Parágrafo Único- O exercício efetivo da função do Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Artigo 2o- O número, os impedimentos, o tempo de mandato e a possibilidade de recondução dos Conselheiros, bem como a natureza, atribuições e competências do Conselho Tutelar, são previstos na Lei Federal n° 8.069.90- Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Federal n° 8.242/91 e pela Lei Federal n° 12.969/12 ou outro Diploma Legal que os venha substituir.

Parágrafo Único- A remuneração dos Conselheiros Tutelares obedece á Lei Complementar n° 30/09, de 13 de fevereiro de 2.009. que estabelece em seu Artigo 4o, a Referência III dos cargos efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.

Artigo 3o- A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será fixada através de projeto de lei do executivo, com vencimentos equivalentes

·         I- cobertura previdenciária;

·         II- Gozo de férias remunerada acrescidas de l/3(um terço) do valor da remuneração mensal;        

·         III- Licença maternidade;

·         IV- Licença paternidade;

·         V- Gratificação natalina

Parágrafo Único- Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Artigo 4o- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias vigentes no orçamento.

Artigo 5o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 16 de setembro de 2.014.

JOÃO ANTONIO FULONI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data-

Mara Soares G. Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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