"Estabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar, modificando as Lei n° 805/05, em seus artigos 20 e 35, para dar cumprimento a dispositivos da Lei Federal n° 12.696/12, que alterou os artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei Federal n° 8.069/90- ECA e dá outras providências.”
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá. Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1o- O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n° 805/05. é um órgão permanente, integrante da administração pública local, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05(cinco) membros titulares e 05(cinco) suplentes, escolhidos pela, população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do artigo Io da Lei n° 12.026/12.
Parágrafo Único- O exercício efetivo da função do Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Artigo 2o- O número, os impedimentos, o tempo de mandato e a possibilidade de recondução dos Conselheiros, bem como a natureza, atribuições e competências do Conselho Tutelar, são previstos na Lei Federal n° 8.069.90- Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Federal n° 8.242/91 e pela Lei Federal n° 12.969/12 ou outro Diploma Legal que os venha substituir.
Parágrafo Único- A remuneração dos Conselheiros Tutelares obedece á Lei Complementar n° 30/09, de 13 de fevereiro de 2.009. que estabelece em seu Artigo 4o, a Referência III dos cargos efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.
Artigo 3o- A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será fixada através de projeto de lei do executivo, com vencimentos equivalentes
· I- cobertura previdenciária;
· II- Gozo de férias remunerada acrescidas de l/3(um terço) do valor da remuneração mensal;
· III- Licença maternidade;
· IV- Licença paternidade;
· V- Gratificação natalina
Parágrafo Único- Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Artigo 4o- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias vigentes no orçamento.
Artigo 5o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 16 de setembro de 2.014.
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data-
Mara Soares G. Alher
Secretária