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LEI ORDINÁRIA Nº 682, 16 DE JUNHO DE 2000
Assunto(s): Vias Públicas
Em vigor

Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município do Sarutaiá, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

Art 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1o tem as seguintes finalidades
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesso comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera do governo, ou privadas
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção o conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe
III - desenvolver serviços o atividades de interesse dos Municípios consorciados, do acordo com programas do trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

Art 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

Art 4º O Município poderá ceder os serviços públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

Art 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em 16 de Junho de 2.000

_________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria da PM na data supra

________________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

 SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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