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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, 13 DE ABRIL DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor



Dispõe sobre o gozo da Licença prêmio e a conversão em pecúnia no âmbito da administração pública municipal e dá providências correlatas”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal dc Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei

Artigo 1o- Os artigos 68,69 e 71 da Lei nº 14 de outubro de 1.994- Disciplina o Regime Jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá-SP, passam a vigorar com a seguinte redação.

Parágrafo 1o- Torna obrigatório o agendamento de férias no âmbito do quadro do funcionalismo municipal e fixa o mês de novembro para a realização do agendamento c será lixada em cada setor da administração.

  • 1- As ferias acumuladas do funcionalismo será agendada obrigatoriamente uma a cada ano subseqüente, ficando facultativo a administração agendar mais dc um período a cada ano;

Parágrafo 2o- Caberá à autoridade competente:

  • 1- Adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar as férias a que tenha direito;
  • 2- Decidir, após manifestação do chefe imediato, observando a opção do funcionário c respeitado o interesse do serviço público, pelo gozo das férias por inteiro ou parceladamente;
  • 3- No interesse do serviço público pode ser adotado o método de férias coletivas;
  • 4- A autoridade competente a bem do serviço público poderá recusar por duas vezes dc conceder ao funcionário o período escolhido para gozo das •érias regulamentares;

Artigo 69- Fica proibida a acumulação de férias:

Parágrafo 1º- Fica proibido o acumulo de férias de um ano para outro, salvo a bem do interesse público.

1- o funcionário poderá escolher qualquer período do ano subseqüente para usufruir as férias canceladas.

Artigo 71- Conversão de férias em pecúnia;

Parágrafo 1o- Fica facultativo ao funcionário público converter 10 dias das ferias regulamentar cm pecúnia;

Parágrafo 2o- Fica facultado ao funcionário converter férias acumuladas em pecúnia;

1- somente será permitida a conversão de férias acumuladas em pecúnia a cada 03(tres) anos.

Artigo 2-O disposto nesta lei complementar aplica-se a todos os servidores municipais efetivos.

Artigo 3o- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5o- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos acima mencionados da Lei Complementar n° 07, de 14 dc setembro de 1.994.

Sarutaiá, 13 de abril de 2.012.

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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