Dispõe sobre o gozo da Licença prêmio e a conversão em pecúnia no âmbito da administração pública municipal e dá providências correlatas”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal dc Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Artigo 1o- Os artigos 68,69 e 71 da Lei nº 14 de outubro de 1.994- Disciplina o Regime Jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá-SP, passam a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo 1o- Torna obrigatório o agendamento de férias no âmbito do quadro do funcionalismo municipal e fixa o mês de novembro para a realização do agendamento c será lixada em cada setor da administração.
Parágrafo 2o- Caberá à autoridade competente:
Artigo 69- Fica proibida a acumulação de férias:
Parágrafo 1º- Fica proibido o acumulo de férias de um ano para outro, salvo a bem do interesse público.
1- o funcionário poderá escolher qualquer período do ano subseqüente para usufruir as férias canceladas.
Artigo 71- Conversão de férias em pecúnia;
Parágrafo 1o- Fica facultativo ao funcionário público converter 10 dias das ferias regulamentar cm pecúnia;
Parágrafo 2o- Fica facultado ao funcionário converter férias acumuladas em pecúnia;
1- somente será permitida a conversão de férias acumuladas em pecúnia a cada 03(tres) anos.
Artigo 2-O disposto nesta lei complementar aplica-se a todos os servidores municipais efetivos.
Artigo 3o- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5o- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos acima mencionados da Lei Complementar n° 07, de 14 dc setembro de 1.994.
Sarutaiá, 13 de abril de 2.012.
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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