"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE edificações construídas em desacordo com a LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E CONCLUÍDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESSA LEI, NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ."
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal dc Sarutaiá, Estado de Suo Paulo, faz saber que a CAinara Municipal aprovou ele promulga e sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
Artigo 1° - A regularização de edificações construídas em desacordo com o disposto no Decreto Estadual n" 12.342/78, dc 27 dc setembro de 1.978 (Código Sanitário Estadual) dar-se-á na forma disciplinada nesta Lei.
Parágrafo Único- Consideram-se regulares as edificações que possuírem o "Habite-se”, mantidas as características originais.
Artigo 2° - Serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Decreto Estadual n". 12.342/78 e que tenham sido concluídas ate a data da publicação da presente Lei, desde que localizadas cm área regular, não se situem sobre o recuo viário c não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no tocante a direitos dc vizinhança.
Parágrafo Único - O Departamento de Engenharia, Projetos, Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, através dos seus Engenheiros ou Arquitetos responsáveis da Prefeitura, na analise dos projetos de regularização apresentados nos (ermos desta Lei, levará em conta a suficiência suportável dc metragem dos compartimentos, isolação, ventilação, iluminação e segurança, bem como, outros que entender necessário.
Parágrafo Único - As edificações serão regularizadas, nos termos desta Lei, mediante processo administrativo que deverá ser protocolado até 30 de dezembro de 2014.
Artigo 4o - Às edificações regularizadas nos temos da presente Lei incidirão multas dispostas nos termos do art. 8° desta Lei que por ocasião do llabitc-sc deverão estar quitadas junto a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Artigo 5o - As edificações residenciais unifamiliares, poderão ser regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:
§ 1o - Para residências unifamiliares cuja a área total construída sobre o lote não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser substituído pela planta de situação localização, que poderá também agregar o esgoto sanitário;
§ 2o - Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 200 m2 (duzentos metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser constituído unicamente de planta baixa.
Artigo 6o - As edificações de uso residencial multifamilíar e não residencial, ou de uso misto, poderão ser regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:
Artigo 7o - O pedido de regularização deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado de requisição do "Habite-se".
§ 1° - Para a emissão do "Habite-se", o passeio público, o saneamento básico, a fossa séptica c o filtro anaeróbio, se for o caso, deverão atender ao disposto na Legislação vigente.
§ 2o - Constatada alguma irregularidade entre a situação apresentada cm projeto e a situação fatídica, por ocasião da vistoria, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o - Somente o proprietário ou promitente da área pode requerer à regularização.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Artigo 8o –Para efeito desta Lei, são infrações puníveis com multa, independente das demais sanções previstas em legislação específica:
I- Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto de qualquer elemento ou processo;
II- Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovada e licenciado ou com a licença fornecida, multa de 15 (quinze) UFESP;
III- Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e licenciado ou sem licença, multa de 15 (quinze) UFESP
IV- Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha fornecida a respectiva Carta de Habitação, multa de 15 (quinze) UFESP;
V- Quando decorridos 30 (trinta dias) da conclusão da obra, não solicitada a vistoria, multa de 15 (quinze) UFESP
VI Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente, multa de 30 (trinta) UFESP;
VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de prazo, multa de 15 (quinze) UFESP.
Parágrafo Único - Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título.
Artigo 9o - A regularização de edificações residenciais unifamiliares e de uso misto, não isenta de taxas de regularização e da taxa do "Habite-se", bem como de ISSQN e do pagamento de multas expostas no art. 8o desta Lei.
Artigo 10° - Para efeito de aplicação das disposições contidas no art. 8o desta lei, a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) será a fixada pelo governo estadual.
Artigo 11-O valor monetário oriundo das multas aplicadas decorrentes desta Lei serão integralmente recolhidos no caixa geral da Prefeitura Municipal.
Artigo 12 - Esta Lei entre em vigor na data e . ublicaçã°, podendo ser regulamentada por decreto caso necessário, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 16 de Setembro de 2.014.
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
publicada e registrada no Departamento da Secretária Municipal em igual data.
ANEXO II- LEI- LAUDO TÉCNICO DESCRITIVO
1. Finalidade do laudo:
1.1 NºART/RRT
2. Dados do Imóvel:
2.1 Endereço:
2.2 Proprietário:
2.3 Uso:
2.4 Área:
3. Sistema Construtivo:
3.1 Fundação:
3.2 Piso:
3.3 Paredes:
3.4 Revestimentos:
3.5 Forro:
3.6 Cobertura:
3.7 Aberturas:
3.8 Pé Direito:
3.9 Pintura:
4. Instalações:
4.1 Instalações Hidrossanitárias:
4.2 Instalações Elétricas:
5. Parecer Técnico:
6. Identificação e Qualificação do Responsável Técnico:
7. Assinaturas:
8. Local e Data:
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ
Proprietário:______________________________________
Endereço:_____________________________ Fone:____________________________
Responsável Técnico:____________________ CREA/CAU______________________
Endereço:_______________________ ______Fone:____________________________
Requer:( ) Regularização e Habite-se de edificações, conforme Lei XXXX/2014
Observações:___________________________________________________________________________________________________________________________________
Desde já declaramos que a referida edificação não possui impedimento quanto ao Código Civil, especialmente no tocante a direitos de vizinhança.
Nestes termos pede deferimento.
MANDURI,_____de____________de 2014
__________________________________________
Assinatura do proprietário
________________________________________
Assinatura do responsável técnico
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1176, 02 DE DEZEMBRO DE 2014 | “Autoriza o Município de Sarutaiá a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares e dá outras providências” | 02/12/2014 |