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LEI ORDINÁRIA Nº 1169, 16 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Regularização
Em vigor

 "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE edificações construídas em desacordo com a LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E CONCLUÍDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESSA LEI, NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ."

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal dc Sarutaiá, Estado de Suo Paulo, faz saber que a CAinara Municipal aprovou ele promulga e sanciona a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - A regularização de edificações construídas em desacordo com o disposto no Decreto Estadual n" 12.342/78, dc 27 dc setembro de 1.978 (Código Sanitário Estadual) dar-se-á na forma disciplinada nesta Lei.

Parágrafo Único- Consideram-se regulares as edificações que possuírem o "Habite-se”, mantidas as características originais.

Artigo 2° - Serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Decreto Estadual n". 12.342/78 e que tenham sido concluídas ate a data da publicação da presente Lei, desde que localizadas cm área regular, não se situem sobre o recuo viário c não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no tocante a direitos dc vizinhança.

Parágrafo Único - O Departamento de Engenharia, Projetos, Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, através dos seus Engenheiros ou Arquitetos responsáveis da Prefeitura, na analise dos projetos de regularização apresentados nos (ermos desta Lei, levará em conta a suficiência suportável dc metragem dos compartimentos, isolação, ventilação, iluminação e segurança, bem como, outros que entender necessário.

Parágrafo Único - As edificações serão regularizadas, nos termos desta Lei, mediante processo administrativo que deverá ser protocolado até 30 de dezembro de 2014.

Artigo 4o - Às edificações regularizadas nos temos da presente Lei incidirão multas dispostas nos termos do art. 8° desta Lei que por ocasião do llabitc-sc deverão estar quitadas junto a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

Artigo 5o - As edificações residenciais unifamiliares, poderão ser regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:

  • I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta Lei;
  • II - matrícula individualizada do imóvel atualizada;
  • III - planta de situação e localização 2 (duas) cópias no mínimo;
  • IV - planta de localização do esgoto sanitário 2 (duas) cópias no mínimo);
  • V - alinhamento c zoneamento;
  • VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de regularização;
  • VII - laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação está concluída, cm condições habitáveis, possui estabilidade estrutural 2 (duas) cópias, no mínimo, conforme Anexo II desta Lei;
  • VIII - projeto arquitetônico 2 (duas) cópias no mínimo.

§ 1o - Para residências unifamiliares cuja a área total construída sobre o lote não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser substituído pela planta de situação localização, que poderá também agregar o esgoto sanitário;

§ 2o - Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 200 m2 (duzentos metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser constituído unicamente de planta baixa.

Artigo 6o - As edificações de uso residencial multifamilíar e não residencial, ou de uso misto, poderão ser regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:

  • I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta Lei;
  • II - matrícula do imóvel atualizada;
  • III - planta de situação e localização 2 (duas) cópias no mínimo;
  • IV - alinhamento e zoneamento;
  • V - projeto arquitetônico completo, nos termos do disposto cm Lei própria, 2 (duas) cópias no mínimo;
  • VI - planta de localização do esgoto sanitário 2 (duas) cópias no mínimo;
  • VII - ART de regularização; c, laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação está concluída, cm condições habitáveis c possui estabilidade estrutural 2 (duas) cópias, no mínimo, conforme Anexo II desta Lei;
  • IX - quadros I e II da NBR 12.721, no que c quando couber 2 (duas) cópias, no mínimo;
  • X - alvará do plano de prevenção contra incêndio (APPCI), quando for o caso;
  • XI  - certificado dos elevadores, atestando a conformidade nas instalações, quando for o caso.

Artigo 7o - O pedido de regularização deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado de requisição do "Habite-se".

§ 1° - Para a emissão do "Habite-se", o passeio público, o saneamento básico, a fossa séptica c o filtro anaeróbio, se for o caso, deverão atender ao disposto na Legislação vigente.

§ 2o - Constatada alguma irregularidade entre a situação apresentada cm projeto e a situação fatídica, por ocasião da vistoria, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3o - Somente o proprietário ou promitente da área pode requerer à regularização.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

Artigo 8oPara efeito desta Lei, são infrações puníveis com multa, independente das demais sanções previstas em legislação específica:

I- Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto de qualquer elemento ou processo;

II- Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovada e licenciado ou com a licença fornecida, multa de 15 (quinze) UFESP;

III- Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e licenciado ou sem licença, multa de 15 (quinze) UFESP

IV- Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha fornecida a respectiva Carta de Habitação, multa de 15 (quinze) UFESP;

V- Quando decorridos 30 (trinta dias) da conclusão da obra, não solicitada a vistoria, multa de 15 (quinze) UFESP

VI   Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente, multa de 30 (trinta) UFESP;

VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de prazo, multa de 15 (quinze) UFESP.

Parágrafo Único - Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título.

Artigo 9o - A regularização de edificações residenciais unifamiliares e de uso misto, não isenta de taxas de regularização e da taxa do "Habite-se", bem como de ISSQN e do pagamento de multas expostas no art. 8o desta Lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10° - Para efeito de aplicação das disposições contidas no art. 8o desta lei, a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) será a fixada pelo governo estadual.

Artigo 11-O valor monetário oriundo das multas aplicadas decorrentes desta Lei serão integralmente recolhidos no caixa geral da Prefeitura Municipal.

Artigo 12 - Esta Lei entre em vigor na data e . ublicaçã°, podendo ser regulamentada por decreto caso necessário, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 16 de Setembro de 2.014.

JOÃO ANTONIO FULONI

Prefeito Municipal

publicada e registrada no Departamento da Secretária Municipal em igual data.

ANEXO II- LEI- LAUDO TÉCNICO DESCRITIVO

1. Finalidade do laudo:

1.1 NºART/RRT

2. Dados do Imóvel:

2.1 Endereço:

2.2 Proprietário:

2.3 Uso:

2.4 Área:

3. Sistema Construtivo:

3.1 Fundação:

3.2 Piso:

3.3 Paredes:

3.4 Revestimentos:

3.5 Forro:

3.6 Cobertura:

3.7 Aberturas:

3.8 Pé Direito:

3.9 Pintura:

4. Instalações:

4.1 Instalações Hidrossanitárias:

4.2 Instalações Elétricas:

5. Parecer Técnico:

6. Identificação e Qualificação do Responsável Técnico:

7. Assinaturas:

8. Local e Data:

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ

Proprietário:______________________________________

Endereço:_____________________________ Fone:____________________________

Responsável Técnico:____________________ CREA/CAU______________________

Endereço:_______________________ ______Fone:____________________________

Requer:( ) Regularização e Habite-se de edificações, conforme Lei XXXX/2014

Observações:___________________________________________________________________________________________________________________________________

Desde já declaramos que a referida edificação não possui impedimento quanto ao Código Civil, especialmente no tocante a direitos de vizinhança.

Nestes termos pede deferimento.

MANDURI,_____de____________de 2014

__________________________________________

Assinatura do proprietário

________________________________________

Assinatura do responsável técnico

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1176, 02 DE DEZEMBRO DE 2014  “Autoriza o Município de Sarutaiá a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares e dá outras providências” 02/12/2014
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