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AUTOGRAFOS Nº 3, 14 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Estágio
Em vigor

Institui a avaliação especial de desempenho para o estágio probatório e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:
Art 1º Fica instituído a avaliação especial de desempenho do servidor durante o seu estagio probatório, a qual será realizada com o objetivo de:
I-  Apurar o merecimento do servidor à estabilidade nos termos do Artigo 41 da Constituição Federal.
II-  Promover a adaptação do servidor estagiário ao trabalho, possibilitando seu desenvolvimento profissional e conseqüente melhoria na qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo Único- A vantagem mencionada no inciso II do artigo 1°, fica estendido para todos os funcionários públicos Municipais efetivos.

Art 2º O servidor em estagio probatório terá o seu desempenho avaliado com base nos critérios de:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- cumprimento das normas de procedimento e de conduta;
V- produtividade no trabalho, conforme os padrões estabelecidos de qualidade e economicidade.
§ 1º- Para a aplicação do critério de assiduidade fica estabelecido que:
a) Especialmente durante o estagio probatório ficara caracterizado o abandono do cargo quando o servidor faltar injustifícadamente por 10(dez) dias consecutivos;
b) Será considerada falta de assiduidade quando o servidor faltar injustifícadamente por 10 (dez) dias interpolados no período de 12(doze) meses consecutivos.  
c) As Justificativas a que se referem as, letras “A” e “B”, quando versarem sobre problema de saúde, somente serão aceitas após a confirmação pelo médico do município.
§ 2º- Para a aplicação do critério de pontualidade, serão registrados os atrasos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, sendo esta, apurada indiretamente no critério de assiduidade.
§ 3°- Durante o estagio probatório o recebimento da la pena administrativa, após o processo julgado, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizará a falta de disciplina no trabalho.
§4°- O controle das informações referentes aos parágrafos anteriores deste artigo será exercido pelo Setor Pessoal e a competência para a abertura do processo administrativo será do Departamento da Administração contando com o apoio da Comissão Avaliadora responsável pela avaliação de desempenho do servidor.
§5°- Quaisquer dos fatos descritos nos parágrafos 1o e 3o, constituirão justa causa para demissão, a qualquer tempo, durante o estagio probatório, independentemente da aplicação dos outros critérios. x
§6° - A aplicação dos critérios previstos nos incisos IV e V deste artigo, poderá ser adaptada e ponderada conforme as particularidades dos diferentes cargos existentes no Município.
§7° -O não atendimento de qualquer dos critérios previstos neste artigo será considerado como desempenho insuficiente.
Art 3º A avaliação do desempenho para a apuração dos critérios IV e V,previstos no Artigo 2°será feita através de aplicação dos questionários que serão elaborados pelo Departamento da Administração.

Art 4º A coordenação geral, no que diz respeito a operacionalização das avaliações, relatórios, programas de capacitação e a elaboração de termo final será de responsabilidade do Departamento de Administração.
§1°- o preenchimento da ficha de avaliação será feito por Comissão composta por três membros estáveis, de nível hierárquico não inferior ao do servidor cujo desempenho será avaliado, nomeado em cada Departamento, ou órgão cujas características técnicas, operacionais e locais exijam, além de sua chefia imediata.
§2°- Poderão, a critério da coordenação, serem nomeadas comissões especificas baseadas em cargos ou grupos operacionais, dentro do Departamentos, para em conjunto com as chefias imediatas, executarem a avaliação de desempenho dos servidores em estagio probatório, desde que respeitadas as condições para os membros, previstas no parágrafo anterior.
Art 5º Cabe a chefia superior do chefe avaliador a homologação da avaliação de desempenho do servidor.

Art 6º Após a homologação o servidor deverá tomar ciência, apresentar seu recurso, se houver, no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo Único; O recurso será dirigido à autoridade que homologou a avaliação, sendo decidido em 10(dez) dias.

Art 7º O servidor terá direito a recurso hierárquico que deverá ser dirigido à autoridade máxima do órgão, que será decidido em 20(vinte) dias.
Parágrafo Único: Não terão direito a esse recurso os servidores cuja avaliação for homologada pela autoridade máxima do órgão.

Art 8º O servidor, durante seu estagio probatório poderá receber quatro avaliações:
1º- ao completar três meses;
2º- ao completar doze meses;
3º- ao completar vinte e quatro meses;
4º- ao completar trinta e dois meses.
§ 1º -Após o processo será demitido o servidor que obtiver no conjunto as quatro avaliações dos conceitos de desempenho insuficientes.
§ 2º- Caso o servidor tenha seu desempenho considerado como insuficiente, após o parecer da coordenação, este devera receber acompanhamento profissional ou social, se necessários, bem como treinamento, dando-lhe a oportunidade para que seu desempenho seja aprimorado. Durante esse período, este será acompanhado pela coordenação da avaliação, em conjunto com a sua chefia imediata. Se o servidor obtiver dois conceitos de desempenho insuficientes no conjunto das quatro avaliações, devera ser aberto processo, para que, no prazo de 20(vinte) dias, o servidor tenha vista e apresente sua defesa.
§3°- Não haverá a necessidade da realização das quatros avaliações caso o servidor obtenha o segundo conceito de desempenho insuficiente antes dos três anos de estagio probatório e o julgamento do processo determinar sua demissão.

Art 9º A avaliação dos servidores que já estão prestando serviços á Municipalidade se procederá conforme o seu tempo de serviço, a saber:
I- Os servidores que tiverem sido empossados até o dia 04 de junho de 1998, terão o prazo de dois anos para seu estagio probatório devendo ser avaliados em ate 60(sessenta) dias após a publicação desta lei. Sendo o seu desempenho considerado insuficiente, deverá ser aberto processo administrativo para apurar circunstancias, possíveis apenas disciplinares já a ele imputadas, faltas injustificadas, e demais elementos que comporão termo de convicção para seu desligamento, observando-se a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
II- Os servidores que completam 02(dois) anos de efetivo exercício em até 60 (sessenta) dias da publicação deste, se que seja feita a avaliação de seu desempenho, serão considerados estáveis, desde que não estejam respondendo a processo disciplinar.
III- Os servidores que tomaram posse a partir de 04 de junho de 1998, receberão sua primeira avaliação ao completarem 24(vinte e quatro) e 32(trinta e dois) meses. Caso o servidor tenha seu desempenho considerado como insuficiente, este deverá receber acompanhamento profissional e social, se necessários, bem como treinamento, dando-lhes a oportunidade para que seu desempenho seja aprimorado. Durante esse período este deverá estar sendo acompanhado pela coordenadoria da avaliação em conjunto com a sua chefia imediata. Se o servidor obtiver dois conceitos de desempenho insuficientes no conjunto das avaliações a quem de direito, deverá ser aberto processo a ministrativo para apurar circunstancias, possíveis penas disciplinares já a ele imputadas, faltas injustificadas, e demais elementos que comporão termo de convicção para seu desligamento, observando-se a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.

Art 10 Os conceitos atribuídos ao servidor, instrumentos de avaliação com respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, recursos interpostos, bem como as metodologias e critérios utilizados serão arquivados em pasta ou base individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Sarutaiá, Em 14 de março de 2008.

________________________________________
DJALMA DALLA BERNARDINA
Presidente

Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.

_______________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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