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LEI ORDINÁRIA Nº 458, 04 DE NOVEMBRO DE 1994
Em vigor

Dispõe sobre a instituição do sistema próprio de previdência social do município

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art 1º fica criado o sistema próprio de previdência social do município, com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões e outros benefícios.

Art 2º o sistema próprio da previdência Social do município será vinculado a unidade de administração, obedecendo o principio de unidade da Tesouraria, nos termos do artigo 56 da lei 4.320.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art 3º são receitas da providência social do município, as contribuições mensais recolhidas dos funcionários públicos municipais no valor fixado em regulamento calculado sobre a remuneração, nesta considerada, todos e quaisquer proventos recebidos durante o mês pelo funcionário em atividade.

Art 4º a receita pelo desconto compulsório do servidor constituir a receita orçamentária, deverão constar do orçamento da despesa as rubricas próprias para atendimento dos beneficiários previstos na presente lei.

Art 5º a escrituração das contas de sistema próprio previdência do município, será feita pela contabilidade (ilegível) do município.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art 6º os benefícios ao sistema próprio de previdência do município serão os servidores admitidos por concurso público no regime estatutário e a fase subordinado.

Art 7º o benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, tempo de serviço, pensão e demais auxílios, serão assegurados aos servidores que cumprirem a carência mínima estimulada no regulamento.

Art 8º será computado para efeito de tempo de serviço a reciprocidade ou todo o registro e comprovação de tempo de serviço prestados sobre outros regimes previdenciários.

Art 9º a prefeitura assegura aos seus funcionários assistência médica hospitalar através do SUDS, em órgãos que visam a substituí-lo, e demais benefícios da segurados no estatuto do servidor Municipal.

Art 10 a compensação financeira realizada pela prefeitura nos termos determinados pelo artigo 220, 2°da constituição federal.

Art 11 o prefeito regulamentará por decreto a presente dentro de 90 (Noventa) dias a contar de sua publicação.

Art 12 a fiscalização da arrecadação e despesa dá (ilegível) Municipal criada por esta lei, será realizada pela câmara municipal com auxílio do tribunal de contas do Estado.

Art 13 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 04 de novembro de 1994.

___________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em igual data.

_____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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