Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 296, 03 DE MAIO DE 1990
Em vigor

Autoriza o executivo a celebrar a transação com a empresa BRADA S.A. e dá outras providências

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, vai saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º fica o chefe do poder executivo autorizado a celebrar a transação com a empresa BRADA S.A. , visão do termo ao litígio relativo ao mandado de segurança que a mesma impetrou- contra prefeitura Municipal de Sarutaiá em trâmite pela câmara de Piraju, através do processo nº 404/95 atualmente aguardando julgamento no supremo tribunal federal, bem como a extinção do crédito tributário apurado no processo fiscal tributária nº 001/84 abrangendo o período de 01/82 a 09/82 referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISS

Art 2º a transação a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às seguintes condições:
I- o crédito tributário relativo ao processo fiscal tributário nº 001/84 e que ensejou o processo de mandato da segurança número 404 bairro da Câmara de Piraju, referente ao período de 01/82 a 09/80 e 2,20 quais a empresa BADRA S.A. figura no polo passivo da obrigação tributária, poderá série liquidado até o valor mínimo de cz$ 3200000,00 (três milhões e duzentos cruzeiros), desde que a liquidação se de uma só vez dentro de 30 dias à contar da data da promulgação desta lei.
II-as custas e despesas judiciais relativas ao processo de mandado de segurança correrão por conta exclusiva da empresa devedora
III- A transação deverá ser reduzida a termo, onde a empresa deverá fazer a confissão irretratável da dívida acordada e a reiniciar expressamente a eventual direito de ação de repetição de indébito ou outra qualquer que tenha como pretensão à restituição do valor pago.
IV- Pagamento do valor acordado deverá ser feito por meio de cheque visado e (ilegível) a favor da prefeitura Municipal de Sarutaiá.
V- concretizar a transação autorizada por esta lei e quitado o valor acordado, e o poder público municipal não mais poderá exigir da empresa devedora qualquer outro valor a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza, correção monetária juros de mora e multa de mora e por infração sobre ele incidentes, referentes ao período 01/82 a 09/82.
VI- as condições estabelecidas neste artigo deverão constar obrigatoriamente da petição conjunta das partes ao que requerem ao juízo e a homologação do acordo da extinção de feito

Art 3º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 16 de Abril de 1990

____________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal de Sarutaiá

Registrada e publicada na secretaria da PM de Sarutaiá em igual data

__________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Auxiliar de secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 296, 03 DE MAIO DE 1990
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 296, 03 DE MAIO DE 1990
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.