Autoriza o executivo a celebrar a transação com a empresa BRADA S.A. e dá outras providências
Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, vai saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º fica o chefe do poder executivo autorizado a celebrar a transação com a empresa BRADA S.A. , visão do termo ao litígio relativo ao mandado de segurança que a mesma impetrou- contra prefeitura Municipal de Sarutaiá em trâmite pela câmara de Piraju, através do processo nº 404/95 atualmente aguardando julgamento no supremo tribunal federal, bem como a extinção do crédito tributário apurado no processo fiscal tributária nº 001/84 abrangendo o período de 01/82 a 09/82 referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISS
Art 2º a transação a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às seguintes condições:
I- o crédito tributário relativo ao processo fiscal tributário nº 001/84 e que ensejou o processo de mandato da segurança número 404 bairro da Câmara de Piraju, referente ao período de 01/82 a 09/80 e 2,20 quais a empresa BADRA S.A. figura no polo passivo da obrigação tributária, poderá série liquidado até o valor mínimo de cz$ 3200000,00 (três milhões e duzentos cruzeiros), desde que a liquidação se de uma só vez dentro de 30 dias à contar da data da promulgação desta lei.
II-as custas e despesas judiciais relativas ao processo de mandado de segurança correrão por conta exclusiva da empresa devedora
III- A transação deverá ser reduzida a termo, onde a empresa deverá fazer a confissão irretratável da dívida acordada e a reiniciar expressamente a eventual direito de ação de repetição de indébito ou outra qualquer que tenha como pretensão à restituição do valor pago.
IV- Pagamento do valor acordado deverá ser feito por meio de cheque visado e (ilegível) a favor da prefeitura Municipal de Sarutaiá.
V- concretizar a transação autorizada por esta lei e quitado o valor acordado, e o poder público municipal não mais poderá exigir da empresa devedora qualquer outro valor a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza, correção monetária juros de mora e multa de mora e por infração sobre ele incidentes, referentes ao período 01/82 a 09/82.
VI- as condições estabelecidas neste artigo deverão constar obrigatoriamente da petição conjunta das partes ao que requerem ao juízo e a homologação do acordo da extinção de feito
Art 3º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 16 de Abril de 1990
____________________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal de Sarutaiá
Registrada e publicada na secretaria da PM de Sarutaiá em igual data
__________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar de secretaria