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LEI ORDINÁRIA Nº 83, 29 DE FEVEREIRO DE 1980
Assunto(s): Cessões e Concessões, Isenções, Saneamento Básico, Serviços Públicos, Tarifas
Em vigor

LEI Nº 83, de 29 de Fevereiro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, concessão para execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do Município.

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do Município.

Artigo 2º- O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos.

Parágrafo Único - A concessão estará automaticamente renovada por igual período, se qualquer das partes não se manifestar em contrário até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência.

Artigo 3º- Os serviços concedidos obedecerão ao programa Estadual de águas e esgotos, cujas condições de realizações estão estabelecidas nos Convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacional da Habitação e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP.

Artigo 4º- Nos serviços concedidos deverão ser adotadas as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira, realizados em consonância com os financiamentos originários do Sistema Financeiro de Saneamento e as diretrizes tarifárias do Plano Nacional de Saneamento, PLANASA.

Parágrafo Único - As tarifas estabelecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos os seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão nos termos do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA e artigo 167 da Constituição Federal.

Artigo 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da concessionária mediante a conferência de bens móveis ou imóveis ou direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, os quais serão incorporados ao patrimônio daquela na forma prescrita na Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, sendo que os valores fixados não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade municipal.

Artigo 6º- Serão creditadas ao Município as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que os serviços foram por ele prestados.

Artigo 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à concessionária, independente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município.

Parágrafo Único - A partir da transferência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a concessionária poderá executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial.

Artigo 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, bens vinculados aos serviços de água e esgotos que não foram incorporados ao capital da concessionária na forma do disposto no Artigo 5º desta Lei.

Artigo 9º- Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos serviços de água ou esgotos do Município serão aplicados por intermédio da concessionária.

Artigo 10º- Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais.

Artigo 11- No exercício da concessão outorgada a concessionária poderá:

  1. utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando a concedente autorizada a instituir em favor da concessionária servidões administrativas, onerando bens públicos municipais, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabelecerá as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos;
  2. Examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;
  3. Suspender o fornecimento de água aos usuários em débito;
  4. Promover desapropriações e estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações.

Artigo 12- O contrato de concessão conterá cláusulas dispondo no sentido de que a concessão deverá:

  1. responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de saneamento básico no Município, obedecendo às prioridades, objetivos e normas do PLANASA, fixados para os núcleos urbanos;
  2. garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessárias de acordo com os objetivos e normas gerais do PLANASA, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos;
  3. dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos do Município, ressalvados os casos de emergência;
  4. executar, por sua conta, os projetos e as obras das redes e instalações de água e esgotos segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos dos incisos I e II deste artigo;
  5. expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgotos e do respectivo sistema tarifário.

§ 1º- As despesas com as obras de extensão e ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados.

§ 2º- Nos loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos neste artigo, a execução dos projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporadores dos loteamentos, ficando a concessionária autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas à sua prévia doação à Companhia.

§ 3º- Os projetos das redes e instalações referidas no § 2º deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da concessionária, sendo-lhe facultada ainda a fiscalização da execução das obras.

Artigo 13- No contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a Prefeitura Municipal a:

  1. assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das questões que surgirem após a data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, mas relacionados com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus e responsabilidades deles consequentes;
  2. responsabilizar-se por todos os débitos de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previdenciária, assumidos pelo Município anteriormente à data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos;
  3. fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamentos das instalações de água ou esgotos, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas e cronogramas de obras da concessionária;
  4. consultar a concessionária sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias.

Artigo 14- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colocar à disposição da concessionária, com prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízos das demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vinculados ao serviço de água e esgotos do Município.

Artigo 15- Finda a concessão por qualquer causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal mediante indenização à concessionária, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, destinados ao exclusivo atendimento deste.

§ 1º- Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.

§ 2º- Do valor da indenização a que se refere esta cláusula serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da concessionária em que a Prefeitura Municipal se sub-rogar na forma do artigo 16 desta Lei.

§ 3º- A concessionária continuará no efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste artigo, assim como o de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Artigo 16- Finda a concessão por qualquer causa, a Prefeitura Municipal se sub-rogará, aos que desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como nos compromissos financeiros assumidos pela concessionária perante as instituições de crédito, referente aos serviços concedidos.

Artigo 17- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, projeto de lei dispondo sobre a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela concessionária.

Artigo 18- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em, 29 de Fevereiro de 1980.

BENE DIX GASPERONI
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura em 29 de Fevereiro de 1980.
Waldemar Galheigo
Secretário

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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