Dispõe sôbre autorização ao Prefeito Municipal e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profissionais dos advogados João Christiano Ribeiro, José Weinschenker, Ricardo Christiano Ribeiro e Rubem aparecido Aith, a fim de patrocinar em juízo competentes ações judiciais do Município contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para cobrar as eventuais diferenças do “excesso de arrecadação” dos exercícios de 1965 e 1966, e as verbas relativas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, indevidamente retidas / (desde 1967)
Art 2º O Prefeito Municipal fará consignar no instrumento contratual, que serão devidos honorários advocatícios se e quando forem julgadas procedentes as ações judiciais/ referidas no artigo anterior e no montante de 20% (vinte por cento) sôbre o total da condenação da Fazenda Estadual, relativa ao principal.
Art 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de verba própria do orçamento.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Sarutaiá
em 22 de julho de 1972
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Pedro Alcântara Junior
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 22 de julho de 1972.
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Alfredo Martins da Silva
Secretário