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Decreto COVID-19
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os últimos relatórios do Departamento Municipal de Saúde, no que tange à pandemia do COVID-19 no Município de Itajobi, bem como as recomendações expedidas pelo Governo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Torna-se facultativo o uso de máscaras em todos os ambientes abertos no Município de Itajobi.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados.

Art. 2º Fica autorizada no Município de Itajobi a retomada de todas as atividades industriais, religiosas, comerciais, de construção civil, administrativas municipais e de supermercados, restaurantes bem como lanchonetes, salões de beleza e congêneres, consultórios médicos e odontológicos, além de quaisquer outras que não estejam previstas como excepcionais neste Decreto ou regulamentadas de maneira diferenciada.

Parágrafo único. A ocupação dos estabelecimentos comerciais e de serviços, bares, restaurantes e similares, poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento.

Art. 3º É permitida a realização de eventos em locais abertos ou fechados com no máximo até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento, incluindo prestadores de serviços e convidados, devendo ser observado esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, obrigatório teste negativo para Covid - 19 do tipo PCR, realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes do ingresso no estabelecimento.

Art. 4º É permitida a realização de atividades ao ar livre que sejam de caráter cultural, artístico, beneficente ou esportivo com no máximo até 70% (setenta por cento) da capacidade de ocupação do local, incluindo prestadores de serviços e convidados.

Parágrafo único. As atividades esportivas profissionais, como campeonatos, devem seguir as diretrizes do Plano São Paulo e de suas respectivas federações.

Art. 5º O descumprimento dos protocolos sanitários e demais disposições contidas nesse Decreto sujeitam os responsáveis às sanções administrativas pertinentes, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais, se for o caso.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 1.648, de 07 de janeiro de 2022 e 1.658, de 20 de janeiro de 2022.

PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO GUIDO PASIANI", em 16 de Março de 2022.

SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
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